Lei de Regulamentação
Registro Profissional
Todo profissional de secretariado, inclusive com registros como assessora, assistente, auxiliar administrativo, deve ter seu registro junto à antiga DRT - Delegacia Regional do Trabalho, atual SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Veja se você se enquadra na Lei 7.377/85, complementada pela Lei 9.261/96, e se informe no seu sindicato estadual como tirar o registro.
Lei de Regulamentação da Profissão
Lei 7377, de 30 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º grau.
b) portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 5º desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U 11/01/96).
Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretária, na data de vigência desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).
Art. 4º. São atribuições do Secretário Executivo:
Art. 5º. São atribuições do Técnico em Secretariado:
Art. 6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts. 4º. e 5º. (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.